Sim, é constitucional. Foi criado no Supremo Concílio de 1990 e
vem sendo regulamentado no decorrer dos anos por algumas decisões conciliares.
Veja abaixo o histórico de decisões:
1. No Supremo
Concílio de 1990 o FAP foi aprovado: “SC-90-133 - Fundo de Assistência Pastoral -
Quanto aos docs. 7 e 38, referentes a jubilação de ministros e assistência às
viúvas de pastores e criação do Fundo de Emergência Pastoral, do Sínodo
Meridional e Presbitério Vale do Aço respectivamente, o SC resolve: 1)
Reafirmar a decisão da CE-85-022
que trata do assunto em pauta. 2) Determinar aos Presbitérios que cumpram a
recomendação.”
2. No Supremo
Concílio de 1994 houve reconhecimento do FAP criando-se Comissão Especial apenas
para regulamentação: “SC-94-101 - Doc. CXXIII - Quanto aos Doc. 89 e Doc.
120, procedentes dos Presbitérios de Casa Verde e da Presidência do SC/IPB, o
Supremo Concílio da IPB, reunido em sua XXXIII reunião ordinária resolve: 1)
Criar Comissão Especial para no prazo de 180 dias: a) Regulamentar a resolução
da CE-SC/IPB-85-022, criando regulamento para o Fundo de Assistência Pastoral.
b) Publicar no órgão oficial da IPB o respectivo regulamento...”
3. A CE/SC
de 1995 recebeu o trabalho da Comissão Especial com proposta de regulamentação
e decidiu nomear nova comissão para a continuação do trabalho de regulamentação:
“CE-95-120
- Doc. LXXXVI - Quanto ao Doc. 51 - Plano Previdenciário para
pastores - aprovado em seus termos: “A CE-SC/IPB: 1) Considerando a amplitude,
a necessidade e pertinência da matéria. 2) Considerando o trabalho apresentado
pela Comissão nomeada pelo SC/IPB. 3) Considerando que o momento exige cautela
e reflexão, e para não se precipitarem decisões sem que primeiro se conheça a
lei previdenciária em tramitação no Congresso Nacional, resolve: a) Receber o
material elaborado pela Comissão nomeada pelo SC-94. b) Nomear Comissão
permanente para continuar o trabalho dentro da perspectiva de complementação de
aposentadoria pastoral, composta dos irmãos: titulares: Pb. Renato Piragibe,
Rev. Noé de Paulo Ramos, Pb. Orlando Pereira Braga, Rev. Honório Theodoro Neto,
Pb. Hermes Peyneau. Suplentes: Pb. Custódio Pereira e Rev. Arival Dias
Casimiro...”
4. O
relatório da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira quanto ao exame de
contas do Seminário Presbiteriano Brasil Central aprovado pela CE de 2014, Doc.
CXVII, apresentou o seguinte destaque: “... 2.3 O FAP encontra-se, regularmente em dia,
pagando, mensalmente, aos professores pastores em tempo integral...”
5. O
relatório da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira quanto ao exame de
contas do Seminário Presbiteriano Rev. Denoel Nicodemus Eller aprovado pela CE
de 2014, Doc. CXXV, apresentou o seguinte destaque: “2.2.2 Os professores possuem
benefícios como: refeições mediante reembolso de 50% e FAP.”
6. O Supremo
Concílio, na reunião extraordinária de 2014, respondeu consulta do Sínodo Rio
Doce orientando o Sínodo a abrir conta poupança para receber os depósitos do
FAP: “SC-E/IPB-2014
- DOC.LXXI - Quanto ao documento 093 - Oriundo do(a): Sínodo Rio Doce - Ementa:
Proposta de criação de conta do Fundo de Assistência Pastoral (FAP). Considerando:
1) Que a motivação principal da proposta reside na dificuldade prática e nos
embaraços jurídicos e fiscais decorrentes da obrigação de se abrir uma conta
poupança conjunta com o obreiro beneficiado pelo FAP; 2) Que a criação de uma
conta única nacional se mostra uma medida de maior complexidade e de grande
abrangência, ultrapassando o problema apontado como motivação da proposta; 3)
Que o problema pode ser resolvido pela medida simples de se abrir uma conta
poupança em nome da Igreja local ou da fonte pagadora, a quem caberá a guarda
de tais quantias nos termos já determinados pelo SC/IPB; O SC-E/IPB 2014 RESOLVE:
1. Tomar conhecimento; 2. Rejeitar a proposta apresentada.”
7. O Supremo
Concílio, na reunião extraordinária de 2014, em matéria que tratava de
recolhimento de INSS, reafirmou a instrução de pagamento do FAP em conta a ser
definida pela igreja e o pastor: “SC-E/IPB-2014 - DOC.LXXVII - Quanto aos
documentos 067, 088, 190 - Oriundos do(a): Sínodo Campinas; Sínodo Belo Horizonte;
Sínodo Baurú (...) O SC/IPB 2014 Resolve: 1. Tomar conhecimento. 2.
Determinar que os concílios acompanhem o devido recolhimento de INSS dos seus
Pastores, de forma que o mesmo não fique desprotegido em caso de necessidade,
seja por motivo de saúde, pensão ou aposentadoria. 3. Mesmo que a legislação
vigente permita que o contribuinte individual declare o valor que deseja
contribuir, observando o piso e teto estabelecido pelo INSS, determinar que os
Pastores façam o recolhimento para o INSS efetivamente sobre as côngruas que
percebem mensalmente. 4. Reafirmar a resolução do SC/IPB 2002 sobre o
depósito do FAP, em conta específica de investimento a ser definida em comum
acordo entre a igreja e o pastor. 5. Determinar que as Igrejas observem
diligentemente a legislação fiscal, especialmente no que diz respeito ao
recolhimento de imposto de renda e de INSS. 6. Alertar as igrejas que a
incidência de imposto de renda e encargos sociais se estende ao pagamento de
todas as verbas “in natura“ concedidas ao Pastor, e não somente as côngruas. 7.
Reafirmar que as igrejas deverão contribuir com 50% do valor do INSS a ser
recolhido pelos pastores. 8. Revogar as disposições em contrário.”
8. A CE
de 2018, respondendo a um recurso administrativo, declarou que o FAP é parte
acessória às côngruas: “CE-SC/IPB-2018 - DOC.LX - Quanto ao documento 141 -
Oriundo do(a): Junta Patrimonial, Econômica e Financeira - JPEF - Ementa:
Correspondência do Advogado da IPB encaminhando parecer sobre o Recurso
Administrativo interposto pelo Presbitério da Paraíba ao ex pastor Vanderlan
Ferreira Guimarães. Considerando: 1) Que o parecer apresentado pelo
advogado da IPB versa sobre o Recurso Administrativo interposto pelo
Presbitério da Paraíba - PPRB em face da decisão do Sínodo da Paraíba - SPB,
que acolheu a pretensão do Sr. Vaderlan Ferreira Guimarães; 2) Que a análise
acurada dos documentos acostados revelou a tempestividade do Recurso; 3) Que o
valor das côngruas é de livre estipulação entre o presbitério e o obreiro,
porquanto a Resolução CE-SC-IPB/2007 - Doc. CXXVII faculta aos presbitérios a
decisão final do valor da côngrua, de acordo com a realidade
econômico-financeira da sua Região. 4) Que, legalmente, a obrigação do
recolhimento da contribuição previdenciária cabe ao próprio ministro, na
condição de contribuinte obrigatório individual; 5) Que, sendo indevidas as
diferenças relativas às côngruas, resulta prejudicado o pedido relativo ao FAP,
que é parte acessória. A CE-SC/IPB - 2018 Resolve: 1. Conhecer do
Recurso ante a tempestividade; 2. No mérito, indeferir a pretensão recursal; 3.
Comunicar a decisão às partes envolvidas, bem como ao órgão julgador, isto é,
Sínodo da Paraíba – SPB.”
9. A Junta
Patrimonial Econômica e Financeira orienta os Seminários a pagarem o FAP, pois,
em sua reunião de 05 de março de 2016, quanto ao Relatório sobre Pagamento de
FAP para Diretor e Capelão de Seminário – JURET Norte/Nordeste, tomou a
seguinte resolução: “Doc. 37 – Relatório sobre Pagamento de FAP para
Diretor e Capelão de Seminário. A JPEF resolve: a. Aprovar o parecer
como segue: 1. Entendemos que o valor do FAP é devido ao Diretor,
Capelão ou Professor, desde que sejam pastores e tenham Dedicação Exclusiva ao
Seminário, 2. Nossa compreensão é que este valor deve ser recolhido pelo
Seminário com recursos próprios, e 3. Que valores anteriormente deixados
de recolher possam ser pagos, em acordo com o beneficiário, desde que sejam
pagos com recursos próprios. b. Resolve oficiar a JURET-Norte/Nordeste.”
10. Todos
os Seminários da IPB têm pago seus diretores e capelães com o FAP, há anos.
11. Os relatórios
anuais de visitas da JPEF aos Seminários da IPB citam o FAP como instituto
aprovado. Senão, vejamos:
a)
Relatório
do exame de contas do Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Denoel Nicodemus
Eller aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “(iii) Fundo de Assistência Pastoral
– FAP e Gratificação do Dia do Pastor: para os professores horistas não há
pagamento do FAP e nem da gratificação do dia do Pastor. Para os Professores em
tempo integral, há os devidos pagamentos.”
b)
Relatório
do exame de contas do Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Ashbel Green
Simonton aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “São acrescidos às côngruas, FAP
para diretor e capelão que é depositado direto em conta poupança com desconto
do IR, e recebem 50% do valor do INSS, e plano de saúde Unimed. OBS: Questão do
FAP: Os mesmos recebem pois não recebem do presbitério.”
c)
Relatório
do exame de contas do Seminário Presbiteriano de Brasília aprovado pela JPEF e
enviado à CE/SC-2020: “Não há pagamento de qualquer benefício (Plano Médico, Seguro,
Previdência Privada e FAP) aos professores.”
d)
Relatório
do exame de contas do Seminário Presbiteriano do Sul aprovado pela JPEF e
enviado à CE/SC-2020: “Fundo de Apoio Pastoral – FAP. O FAP foi
incorporado às côngruas do Diretor e do Capelão no mês de Setembro de 2005.”
e)
Relatório
do exame de contas do Seminário Teológico do Nordeste aprovado pela JPEF e
enviado à CE/SC-2020: “Fundo de Assistência Pastoral – FAP: Não há
recolhimento do mesmo aos professores. Para o diretor e o capelão, vem sendo
recolhido o FAP desde janeiro de 2015, de forma regular. O pagamento é feito
juntamente com a Côngrua Pastoral e recolhido o IR sobre o mesmo para não
caracterizar salário indireto.”
f)
Relatório
do exame de contas do Seminário Presbiteriano Brasil Central – Extensão
Rondônia aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “É recolhido FAP apenas do
coordenador da Extensão e do Capelão em função de ambos trabalharem em tempo
integral.”
g)
Relatório
do exame de contas do Seminário Presbiteriano do Norte aprovado pela JPEF e
enviado à CE/SC-2020: “Não há pagamento de qualquer benefício aos professores
como: Plano de Saúde, Seguro de Vida, Previdência Privada e FAP. Apenas o
Diretor e o Capelão tem FAP. Ressalte-se que a determinação do SC-IPB quanto ao
FAP é somente aplicada aos professores/pastores de tempo integral, conforme
resolução CE-1995 – Doc. CXX, e que em 2015 começou a ser aplicada ao diretor e
capelão.”
h)
Relatório
do exame de contas do Seminário Presbiteriano Brasil Central aprovado pela JPEF
e enviado à CE/SC-2020: “Fundo de Apoio Pastoral – FAP. Conforme
informações do Rev. Saulo, a aproximadamente 10 (dez) anos, por determinação da
JURET, o FAP passou a ser pago e administrado da seguinte forma: - Para os
professores com tempo integral, que são 4 (quatro) casos, incluídos o Diretor e
o Capelão, o valor do FAP é destacado no recibo de côngruas separadamente, do
valor das CÔNGRUAS. - Para os professores horistas, que são no número de 17
(dezessete), o FAP é embutido/incorporado no valor das CÕNGRUAS, não ficando
transparente no recibo. Essa determinação vale para todos os pastores/professores
não sendo pago aos celetistas, haja vista o FGTS.”
12. O FAP
é tão reconhecido pela IPB que consta no “Relatório do Conselho ou Mesa
Administrativa” documento produzido pela Comissão de Sistemas e Métodos da IPB
e que, a cada ano, é entregue pelos Conselhos das Igrejas aos seus
Presbitérios.
É por
estas razões que a grande maioria de Igrejas Presbiterianas em todo o Brasil recolhem,
há anos, o FAP dos seus pastores.