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July 2, 2021

O FAP - Fundo de Assistência Pastoral - é constitucional?

Sim, é constitucional. Foi criado no Supremo Concílio de 1990 e vem sendo regulamentado no decorrer dos anos por algumas decisões conciliares. Veja abaixo o histórico de decisões:

1. No Supremo Concílio de 1990 o FAP foi aprovado: SC-90-133 - Fundo de Assistência Pastoral - Quanto aos docs. 7 e 38, referentes a jubilação de ministros e assistência às viúvas de pastores e criação do Fundo de Emergência Pastoral, do Sínodo Meridional e Presbitério Vale do Aço respectivamente, o SC resolve: 1) Reafirmar a decisão da CE-85-022[1] que trata do assunto em pauta. 2) Determinar aos Presbitérios que cumpram a recomendação.”

2. No Supremo Concílio de 1994 houve reconhecimento do FAP criando-se Comissão Especial apenas para regulamentação: SC-94-101 - Doc. CXXIII - Quanto aos Doc. 89 e Doc. 120, procedentes dos Presbitérios de Casa Verde e da Presidência do SC/IPB, o Supremo Concílio da IPB, reunido em sua XXXIII reunião ordinária resolve: 1) Criar Comissão Especial para no prazo de 180 dias: a) Regulamentar a resolução da CE-SC/IPB-85-022, criando regulamento para o Fundo de Assistência Pastoral. b) Publicar no órgão oficial da IPB o respectivo regulamento...”

3. A CE/SC de 1995 recebeu o trabalho da Comissão Especial com proposta de regulamentação e decidiu nomear nova comissão para a continuação do trabalho de regulamentação: CE-95-120 - Doc. LXXXVI - Quanto ao Doc. 51 - Plano Previdenciário para pastores - aprovado em seus termos: “A CE-SC/IPB: 1) Considerando a amplitude, a necessidade e pertinência da matéria. 2) Considerando o trabalho apresentado pela Comissão nomeada pelo SC/IPB. 3) Considerando que o momento exige cautela e reflexão, e para não se precipitarem decisões sem que primeiro se conheça a lei previdenciária em tramitação no Congresso Nacional, resolve: a) Receber o material elaborado pela Comissão nomeada pelo SC-94. b) Nomear Comissão permanente para continuar o trabalho dentro da perspectiva de complementação de aposentadoria pastoral, composta dos irmãos: titulares: Pb. Renato Piragibe, Rev. Noé de Paulo Ramos, Pb. Orlando Pereira Braga, Rev. Honório Theodoro Neto, Pb. Hermes Peyneau. Suplentes: Pb. Custódio Pereira e Rev. Arival Dias Casimiro...”

4. O relatório da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira quanto ao exame de contas do Seminário Presbiteriano Brasil Central aprovado pela CE de 2014, Doc. CXVII, apresentou o seguinte destaque: “... 2.3 O FAP encontra-se, regularmente em dia, pagando, mensalmente, aos professores pastores em tempo integral...”

5. O relatório da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira quanto ao exame de contas do Seminário Presbiteriano Rev. Denoel Nicodemus Eller aprovado pela CE de 2014, Doc. CXXV, apresentou o seguinte destaque: “2.2.2 Os professores possuem benefícios como: refeições mediante reembolso de 50% e FAP.”

6. O Supremo Concílio, na reunião extraordinária de 2014, respondeu consulta do Sínodo Rio Doce orientando o Sínodo a abrir conta poupança para receber os depósitos do FAP: SC-E/IPB-2014 - DOC.LXXI - Quanto ao documento 093 - Oriundo do(a): Sínodo Rio Doce - Ementa: Proposta de criação de conta do Fundo de Assistência Pastoral (FAP). Considerando: 1) Que a motivação principal da proposta reside na dificuldade prática e nos embaraços jurídicos e fiscais decorrentes da obrigação de se abrir uma conta poupança conjunta com o obreiro beneficiado pelo FAP; 2) Que a criação de uma conta única nacional se mostra uma medida de maior complexidade e de grande abrangência, ultrapassando o problema apontado como motivação da proposta; 3) Que o problema pode ser resolvido pela medida simples de se abrir uma conta poupança em nome da Igreja local ou da fonte pagadora, a quem caberá a guarda de tais quantias nos termos já determinados pelo SC/IPB; O SC-E/IPB 2014 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Rejeitar a proposta apresentada.”

7. O Supremo Concílio, na reunião extraordinária de 2014, em matéria que tratava de recolhimento de INSS, reafirmou a instrução de pagamento do FAP em conta a ser definida pela igreja e o pastor: SC-E/IPB-2014 - DOC.LXXVII - Quanto aos documentos 067, 088, 190 - Oriundos do(a): Sínodo Campinas; Sínodo Belo Horizonte; Sínodo Baurú (...) O SC/IPB 2014 Resolve: 1. Tomar conhecimento. 2. Determinar que os concílios acompanhem o devido recolhimento de INSS dos seus Pastores, de forma que o mesmo não fique desprotegido em caso de necessidade, seja por motivo de saúde, pensão ou aposentadoria. 3. Mesmo que a legislação vigente permita que o contribuinte individual declare o valor que deseja contribuir, observando o piso e teto estabelecido pelo INSS, determinar que os Pastores façam o recolhimento para o INSS efetivamente sobre as côngruas que percebem mensalmente. 4. Reafirmar a resolução do SC/IPB 2002 sobre o depósito do FAP, em conta específica de investimento a ser definida em comum acordo entre a igreja e o pastor. 5. Determinar que as Igrejas observem diligentemente a legislação fiscal, especialmente no que diz respeito ao recolhimento de imposto de renda e de INSS. 6. Alertar as igrejas que a incidência de imposto de renda e encargos sociais se estende ao pagamento de todas as verbas “in natura“ concedidas ao Pastor, e não somente as côngruas. 7. Reafirmar que as igrejas deverão contribuir com 50% do valor do INSS a ser recolhido pelos pastores. 8. Revogar as disposições em contrário.”

8. A CE de 2018, respondendo a um recurso administrativo, declarou que o FAP é parte acessória às côngruas: CE-SC/IPB-2018 - DOC.LX - Quanto ao documento 141 - Oriundo do(a): Junta Patrimonial, Econômica e Financeira - JPEF - Ementa: Correspondência do Advogado da IPB encaminhando parecer sobre o Recurso Administrativo interposto pelo Presbitério da Paraíba ao ex pastor Vanderlan Ferreira Guimarães. Considerando: 1) Que o parecer apresentado pelo advogado da IPB versa sobre o Recurso Administrativo interposto pelo Presbitério da Paraíba - PPRB em face da decisão do Sínodo da Paraíba - SPB, que acolheu a pretensão do Sr. Vaderlan Ferreira Guimarães; 2) Que a análise acurada dos documentos acostados revelou a tempestividade do Recurso; 3) Que o valor das côngruas é de livre estipulação entre o presbitério e o obreiro, porquanto a Resolução CE-SC-IPB/2007 - Doc. CXXVII faculta aos presbitérios a decisão final do valor da côngrua, de acordo com a realidade econômico-financeira da sua Região. 4) Que, legalmente, a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária cabe ao próprio ministro, na condição de contribuinte obrigatório individual; 5) Que, sendo indevidas as diferenças relativas às côngruas, resulta prejudicado o pedido relativo ao FAP, que é parte acessória. A CE-SC/IPB - 2018 Resolve: 1. Conhecer do Recurso ante a tempestividade; 2. No mérito, indeferir a pretensão recursal; 3. Comunicar a decisão às partes envolvidas, bem como ao órgão julgador, isto é, Sínodo da Paraíba – SPB.”

9. A Junta Patrimonial Econômica e Financeira orienta os Seminários a pagarem o FAP, pois, em sua reunião de 05 de março de 2016, quanto ao Relatório sobre Pagamento de FAP para Diretor e Capelão de Seminário – JURET Norte/Nordeste, tomou a seguinte resolução: Doc. 37 – Relatório sobre Pagamento de FAP para Diretor e Capelão de Seminário. A JPEF resolve: a. Aprovar o parecer como segue: 1. Entendemos que o valor do FAP é devido ao Diretor, Capelão ou Professor, desde que sejam pastores e tenham Dedicação Exclusiva ao Seminário, 2. Nossa compreensão é que este valor deve ser recolhido pelo Seminário com recursos próprios, e 3. Que valores anteriormente deixados de recolher possam ser pagos, em acordo com o beneficiário, desde que sejam pagos com recursos próprios. b. Resolve oficiar a JURET-Norte/Nordeste.”

10. Todos os Seminários da IPB têm pago seus diretores e capelães com o FAP, há anos.

11. Os relatórios anuais de visitas da JPEF aos Seminários da IPB citam o FAP como instituto aprovado. Senão, vejamos:

a)   Relatório do exame de contas do Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Denoel Nicodemus Eller aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “(iii) Fundo de Assistência Pastoral – FAP e Gratificação do Dia do Pastor: para os professores horistas não há pagamento do FAP e nem da gratificação do dia do Pastor. Para os Professores em tempo integral, há os devidos pagamentos.”

b)   Relatório do exame de contas do Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Ashbel Green Simonton aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “São acrescidos às côngruas, FAP para diretor e capelão que é depositado direto em conta poupança com desconto do IR, e recebem 50% do valor do INSS, e plano de saúde Unimed. OBS: Questão do FAP: Os mesmos recebem pois não recebem do presbitério.”

c)   Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano de Brasília aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “Não há pagamento de qualquer benefício (Plano Médico, Seguro, Previdência Privada e FAP) aos professores.”

d)   Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano do Sul aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “Fundo de Apoio Pastoral – FAP. O FAP foi incorporado às côngruas do Diretor e do Capelão no mês de Setembro de 2005.”

e)   Relatório do exame de contas do Seminário Teológico do Nordeste aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “Fundo de Assistência Pastoral – FAP: Não há recolhimento do mesmo aos professores. Para o diretor e o capelão, vem sendo recolhido o FAP desde janeiro de 2015, de forma regular. O pagamento é feito juntamente com a Côngrua Pastoral e recolhido o IR sobre o mesmo para não caracterizar salário indireto.”

f)     Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano Brasil Central – Extensão Rondônia aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: É recolhido FAP apenas do coordenador da Extensão e do Capelão em função de ambos trabalharem em tempo integral.”

g)   Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano do Norte aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: Não há pagamento de qualquer benefício aos professores como: Plano de Saúde, Seguro de Vida, Previdência Privada e FAP. Apenas o Diretor e o Capelão tem FAP. Ressalte-se que a determinação do SC-IPB quanto ao FAP é somente aplicada aos professores/pastores de tempo integral, conforme resolução CE-1995 – Doc. CXX, e que em 2015 começou a ser aplicada ao diretor e capelão.”

h)   Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano Brasil Central aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “Fundo de Apoio Pastoral – FAP. Conforme informações do Rev. Saulo, a aproximadamente 10 (dez) anos, por determinação da JURET, o FAP passou a ser pago e administrado da seguinte forma: - Para os professores com tempo integral, que são 4 (quatro) casos, incluídos o Diretor e o Capelão, o valor do FAP é destacado no recibo de côngruas separadamente, do valor das CÔNGRUAS. - Para os professores horistas, que são no número de 17 (dezessete), o FAP é embutido/incorporado no valor das CÕNGRUAS, não ficando transparente no recibo. Essa determinação vale para todos os pastores/professores não sendo pago aos celetistas, haja vista o FGTS.”

12. O FAP é tão reconhecido pela IPB que consta no “Relatório do Conselho ou Mesa Administrativa” documento produzido pela Comissão de Sistemas e Métodos da IPB e que, a cada ano, é entregue pelos Conselhos das Igrejas aos seus Presbitérios.

É por estas razões que a grande maioria de Igrejas Presbiterianas em todo o Brasil recolhem, há anos, o FAP dos seus pastores.



[1] CE-85-022 - Presbitério Sudoeste de Goiás - Pensão de Viúvas de pastores - Doc. LX - Quanto ao Doc. 41 - Do Presbitério Sudoeste de Goiás, referente à pensão de viúvas de pastores. A Comissão Executiva do Supremo Concílio resolve: 1) Reafirmar a decisão do Supremo Concílio sobre Sustento Pastoral e inclusive contribuições para o INPS. 2) Recomendar às igrejas que depositem 8% (oito por cento) dos honorários pastorais como poupança em conta vinculada.

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