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August 4, 2021

Pode o Conselho indicar o nome do Pastor?

Pode um Conselho de igreja indicar o nome do próprio Pastor para a reeleição?

Sim. É uma prática com respaldo constitucional. Na nossa CI, CAPÍTULO VII, "ORDENS DA IGREJA", Seção 2ª, "Eleição de Oficiais", Art. 110, é dito que "Cabe à assembleia da igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger Pastor Efetivo, presbíteros e diáconos."

Na sequência temos: "Art. 111. O Conselho convocará a assembleia da igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência."

No sistema presbiteriano, o Conselho é o responsável por direcionar a escolha do Pastor, a fim de que a assembleia finalmente escolha. Tanto o Conselho pode sugerir o nome, quanto pode decidir por apresentar apenas um pastor candidato para que a Igreja vote nele ou não.

July 27, 2021

Presbiterianos podem ser "padrinhos" de casamento?

Não podem. O Supremo Concílio se posicionou contra esta prática em 1974: 

"CE-74E2-015 - Doc. XV - Quanto ao Doc. 49 - Consulta do PCPN (Presbitério de Campinas) Sobre Participação de Crentes Como Testemunhas em Casamentos Realizados Pela Igreja Católica Apostólica Romana. - O Supremo Concílio resolve: Considerar passíveis de disciplina, os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil, que participarem, como testemunhas, em casamentos realizados pela Igreja Católica Apostólica Romana e de outras confissões não evangélicas."

Na Igreja Católica Apostólica Romana matrimônio é sacramento. Logo, quem participa como testemunha em um casamento católico participa ativamente de um sacramento romanista, papista.





July 26, 2021

É possível fazer reunião de concílio pela internet (online)?

Sim, é possível realizar reuniões de concílios pela internet, no modo online. Na reunião da CE-SC/IPB-2021 isso foi normatizado:

"CE-SC/IPB-2021 - DOC.CLXXI - Quanto ao documento 307 - Oriundo do(a): - Ementa: Normatização de Reuniões on-line no âmbito da IPB. VIABILIDADE E VALIDADE DE REUNIÕES POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO OU EM SISTEMA MISTO (PRESENCIAL E SEMIPRESENCIAL) NO ÂMBITO DA IPB. Considerando: 1. que trata-se de requerimento da Secretaria Executiva do Supremo Concílio, para que esta CE-SC/IPB se pronuncie sobre a viabilidade e validade de reuniões por meio eletrônico no âmbito da IPB; 2. que a iniciativa da SE-SC tem amparo no art. 6 , § 1 , do RI/SC, aplicável subsidiariamente ao RI-CE/SC, na forma do art. 13, §2 ; 3. que, na forma do art. 102, combinado com o art. 104, alínea “b“, da CI/IPB, o SC/IPB atua, nos interregnos de suas reuniões, por intermédio de sua Comissão Executiva, que tem entre suas atribuições a tarefa de resolver assuntos urgentes de competência do SC/IPB, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum do referido Concílio; 4. que a solicitação vem atender ao questionamento geral dos concílios da IPB em todo o território nacional, evidenciando a transcendência jurídica da matéria a justificar um posicionamento da CE-SC/IPB sobre a questão, até mesmo de ofício, dada a necessidade de uniformização de procedimentos, de modo a evitar eventuais arguições de nulidades dos atos praticados pelos órgãos conciliares da Igreja; 5.que é inadiável a normatização da realização de reuniões on-line, com o uso das diversas plataformas eletrônicas, o que se tornou imprescindível neste período da pandemia do novo coronavírus; 6. que a matéria é dotada de singularidade, urgência, relevância, pertinência e oportunidade, fatores que recomendam o conhecimento e a pronta resposta ao requerimento, sobretudo em face do atual momento vivido por igrejas e concílios, que enfrentam o distanciamento social por conta da pandemia do Covid-19, sendo obrigadas a promoverem reuniões por meios eletrônicos; 7. que, no ambiente secular, as pessoas jurídicas de direito privado foram legalmente autorizadas a reunirem suas respectivas assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos, conforme art. 5 e parágrafo único da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, “in verbis“: “Art. 5 A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial“; 8. que embora o art. 5 , da Lei 14.010/2020, tenha feito referência a uma data limite para a autorização das assembleias por meios eletrônicos, o enunciado que também integra o texto normativo e o art. 1 dessa mesma Lei estabelecem que a finalidade da norma é regular o regime jurídico emergencial e transitório da relações jurídicas de Direito Privado “no período“ e “em virtude“ da pandemia do coronavírus (Covid-19), sendo certo que esse período da pandemia se prolongou pelo agravamento da situação, o que justifica a ultratividade da norma, a fim de que ela, por sua finalidade precípua, possa reger situações após o prazo nela indicado. 9. que a recente regulamentação legal de reuniões por meios eletrônicos, inicialmente prevista para reger período determinado, por conta do distanciamento social gerado pela pandemia do Covid-19, tende a ser incorporada definitivamente à realidade jurídica das organizações de um modo geral; 10. que a dinâmica da vida moderna, muitas vezes, exige decisões urgentes, relevantes e inadiáveis, em circunstâncias que não permitem a reunião presencial de todos os membros do órgão deliberativo, obstáculo que pode facilmente ser superado pelo meio eletrônico, sem gerar nenhum prejuízo ao funcionamento e ao resultado das reuniões; 11. que, para fins estatutários e regimentais, a presença no ambiente eletrônico tem o mesmo valor jurídico que a presença no ambiente físico, desde que seja possível identificar os participantes da reunião; 12. que os atuais modelos de estatutos e regimentos internos dos concílios são omissos quanto à previsão de reuniões por meio eletrônico e que, na forma dos regimentos internos, os casos omissos devem ser resolvidos pelos concílios; 13. que os regimentos internos dos concílios e os guias das sociedades internas podem ser aplicados sem nenhum prejuízo, adaptando-se facilmente à presença no ambiente eletrônico; 14. que empresas, instituições, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todo o território nacional, e outros setores da sociedade se valem do meio eletrônico em suas reuniões, com absoluta eficiência, A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) responder que é reconhecida a viabilidade e a validade das reuniões realizadas em meio exclusivamente eletrônico ou em sistema misto (presencial e eletrônico), pelos concílios, inclusive tribunais eclesiásticos, comissões executivas, autarquias, juntas e comissões em geral, sociedades internas, juntas diaconais e demais órgãos internos colegiados no âmbito da IPB, sempre que a matéria se revelar urgente, relevante e oportuna, desde que sejam observados os seguintes requisitos: a) regular e tempestiva convocação dos membros do órgão deliberativo; b) acesso de todos os membros à rede mundial de computadores (internet); c) confirmação de que todos os membros estejam aptos a acessarem o ambiente eletrônico escolhido para suportar a reunião; d) registro em ata de todos os atos e deliberações do órgão deliberativo; III) esclarecer que deve constar na ata o endereço eletrônico utilizado para o acesso à plataforma escolhida para suportar a reunião; IV) orientar as mesas diretoras dos órgãos deliberativos a baixarem as instruções para o funcionamento, de modo a não conflitar com as normas regimentais."


July 21, 2021

É possível receber membro que discorde do Batismo Infantil?

Não creio que seja possível receber como membro da Igreja Presbiteriana do Brasil alguém que não concorda com o Batismo Infantil (Pedobatismo) por alguns motivos:

1º O batismo dos filhos dos crentes, consoante a teologia da aliança, é parte da finalidade da Igreja Presbiteriana do Brasil: "A Igreja Presbiteriana do Brasil tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e 'ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo'." (Art. 2º, CI/IPB)

2º De acordo com a Constituição da IPB são funções privativas do Conselho: "velar por que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo" (Art. 83, alínea "u")

3º Conforme os Princípios de Liturgia da IPB "Os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil devem apresentar seus filhos para o batismo, não devendo negligenciar essa ordenança." (Art. 11, PL/IPB)

4º O Supremo Concílio, assembleia geral da IPB, já se manifestou especificamente sobre o tema: "SC – 1958 – DOC. CV: “Batismo de Menores – [...] membro de Igreja que apresenta filhos ao batismo – o SC resolve: 1) Determinar que os conselhos das igrejas, na ocasião do exame de candidatos, verifiquem cuidadosamente as convicções doutrinárias destes e não recebam caso não aceitem as doutrinas da IPB. 2) Que os membros da Igreja que se recusam a apresentar seus filhos ao batismo sejam devidamente instruídos na doutrina e persuadidos a proceder de acordo com ela. Caso persistam na sua atitude, o Conselho deverá agir de conformidade com o que determina a CI/IPB, em seu Código de Disciplina”.

As leis acima preservam a unidade da igreja local e evitam problemas futuros. Alguns Conselhos não levam este assunto a sério e acabam por permitir que discordantes do Batismo Infantil sejam recebidos na membresia da igreja. Passam-se os anos e os discordantes tornam-se diáconos e presbíteros da Igreja trazendo grandes problemas por não estarem de acordo com a doutrina da IPB.

July 10, 2021

É possível fazer assembleia online para eleição de oficiais?

É possível desde que haja a alteração do Estatuto da Igreja, devidamente registrado no cartório.

Na última reunião da Comissão Executiva do Supremo Concílio houve a aprovação para inclusão da possibilidade de assembleias online nos modelos de estatutos das igrejas:

"... A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) reafirmar a resolução SC - 2018 - DOC. CCXXX, que autoriza a realização de assembleias gerais abertas, e a resolução CE - 2021 - CLXXI, que reconhece a eficácia e a validade das reuniões realizadas em meio eletrônico; II) incluir nos modelos de estatutos de igrejas, presbitérios e sínodos a previsão expressa da possibilidade da realização de reuniões por meio eletrônico, na forma que segue: II.1) MODELO DE ESTATUTO DE IGREJA LOCAL - Acrescentar os §§ 3 , 4 e 5 ao art. 22, e o parágrafo único ao art. 34, a saber: “art. 22. § 3 Em caso de dificuldade ou impossibilidade de realização da assembleia na forma presencial, a mesma poderá funcionar por meio eletrônico ou híbrido (parte presencial e parte eletrônico), assegurando-se aos membros o sigilo do voto. § 4 A assembleia poderá ser iniciada e concluída na mesma data ou iniciada em uma data e concluída em outra, quando será identificada como assembleia permanente, durante os dias previstos no edital de convocação, hipótese em que se exigirá o recolhimento de votos em urna indevassável para posterior apuração pela comissão receptora nomeada pelo Conselho. § 5 Convocada a assembleia na modalidade permanente, o conselho baixará previamente as instruções para o funcionamento da mesma, prevendo o momento em que se dará a conferência do quórum estatutário, cuja observância condicionará a apuração de votos depositados na urna“. “Art. 34. Parágrafo único. Em caso de dificuldade de reunir-se presencialmente, o Conselho poderá reunir-se por meio exclusivamente eletrônico ou em sistema misto (presencial e eletrônico), observando os seguintes requisitos: a) regular e tempestiva convocação dos membros; b) acesso de todos os membros à rede mundial de computadores (internet) c) confirmação de que todos os membros estejam aptos a acessarem o ambiente eletrônico escolhido para suportar a reunião, cujo endereço deverá constar da respectiva ata; d) registro em ata de todos os atos e deliberações."

Assim, para realização de assembleia online são necessários 2 passos preliminares:

1. Realização de uma assembleia extraordinária presencial, para aprovação da alteração do estatuto da Igreja (Art. 9º, parágrafo 1º, alínea "c");

2. Registro do estatuto alterado no cartório.

Para realização da assembleia presencial é possível utilizar-se do modo de assembleia aberta, que dura o dia inteiro, conforme resolução abaixo:

"A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) louvar a Deus pela iniciativa do Sínodo Central da Bahia - SCH; III) ratificar os termos da resolução em apreço e adotá-la como orientação para as demais igrejas na jurisdição do SC/IPB, a fim de que haja unidade de procedimento em situações idênticas, firmando o entendimento de que é válida a realização da assembleia geral na modalidade aberta (ou permanente), na qual se estipulam previamente os horários de abertura, intervalo, retorno e encerramento da votação, em tempo suficiente para que todos possam comparecer ao local definido para o sufrágio, considerando-se o número total de votantes por ocasião do encerramento da votação. IV) orientar os conselhos das igrejas a adotarem os seguintes passos, em caso de necessidade de realização da assembleia aberta: a) o conselho deverá baixar as instruções detalhadamente, com todos os passos do processo, fazendo constar do edital de convocação da assembleia geral, além da finalidade da reunião, os horários de abertura e encerramento da votação, bem como o interregno, se houver; b) o edital deverá indicar datas e horários respectivos para a 1 convocação e para a 2 convocação, fazendo constar que, em caso de não se atingir, em primeira convocação, o número mínimo de um terço dos membros comungantes em plena comunhão, a assembleia ficará automaticamente convocada para se reunir com qualquer número, em 2 convocação, na data definida com observância do prazo previsto no estatuto; c) o conselho deverá nomear comissão receptora de votos, que permanecerá no local da votação durante todo o período estabelecido; d) os votos serão depositados em urna indevassável pelo votante para que a comissão receptora proceda a apuração, assim que encerrar a votação; e) a presença dos que comparecerem para votar será registrada em lista própria, que será assinada no momento em que o membro receber a cédula de votação; f) o registro do número de membros presentes será feito no encerramento da votação e constará da ata da assembleia, para constatação do quórum mínimo de um terço dos membros comungantes em plena comunhão; g) a comissão receptora somente prosseguirá com a apuração dos votos se constatar que o número de votantes alcançou o quórum estatutário de um terço; h) não tendo alcançado o quórum de um terço, a assembleia será encerrada sem apuração dos votos, inutilizando-se as cédulas depositadas na urna, e se aguardará a data prevista no edital para que ocorra a reunião em segunda convocação, com qualquer número; i) a assembleia iniciará no horário aprazado, com oração, leitura do edital e registro da presença do presidente, do secretário e dos membros da comissão receptora nomeada pelo conselho, além de outros registros pertinentes, sendo disponibilizada a lista de presença para assinatura dos membros regularmente inscritos e aptos a votar; j) deverão também constar da ata da assembleia: os horários de início, intervalo, retorno, encerramento da votação, bem como a apuração dos votos, proclamação do resultado, encerramento da reunião com oração, seguida de leitura e aprovação da ata perante os presentes."


July 6, 2021

Por que o Art. 33 diz que o pedido do Conselho quanto a pastor tem que ser "sem designação" de nome?

Há basicamente duas formas de um ministro tornar-se o Pastor Efetivo de uma igreja: Por eleição ou por designação. É o que estabelece o Art. 33, parágrafo 1ª da CI/IPB:

§ 1º É Pastor Efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais igrejas, por tempo determinado, e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem ao concílio.

Quando uma Igreja não elege o seu Pastor, abre mão da escolha, cabendo esta agora ao Presbitério. É por isso que o texto constitucional usa a expressão "sem designação de pessoa". O Conselho pede um pastor ao Presbitério, mas não cabe ao Conselho escolher o pastor, pois a autonomia agora de escolher é do Presbitério.

Não se trata de injustiça da lei, mas de prudência. Imagine que uma igreja está com problemas doutrinários, não conseguiu eleger um pastor, e precisa de cuidados. O Presbitério, então, deverá enviar para lá não um pastor do gosto das pessoas, mas um que guie o Conselho, com sabedoria e piedade, na resolução dos problemas.

O Supremo Concílio de 2018 tratou deste assunto e o deixou mais claro. Veja a decisão:

SC – 2018 – DOC. CCXVII... O SC/IPB – 2018 resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Quanto à 1ª pergunta: “O que exatamente significa ‘sem designação de pessoa’?. Responder que ela significa que quando um Conselho solicitar ao Presbitério um “Pastor-efetivo Designado” ele não deverá incluir na solicitação o nome de ministro, ficando facultado ao Presbitério arguir ao seu Conselho, através do seu representante, quanto à preferência do Conselho ao pastor-efetivo a ser designado.

O Presbitério pode consultar qual é a preferência do Conselho, por meio do Presbítero representante, porém, mesmo assim, o Presbitério ainda tem a autonomia para enviar à Igreja o ministro que achar mais adequado.

 

 

July 2, 2021

Pode um Presbitério ordenar um candidato sem licenciá-lo antes?

De acordo com a Constituição da IPB um Presbitério não pode ordenar um candidato sem, primeiro, licenciá-lo. Grande parte da confusão se dá por conta dos prazos estabelecidos no parágrafo 3º do Art. 124 da CI/IPB. Vejamos:

Art. 124. O Presbitério, após a licenciatura, determinará o lugar e o prazo em que o licenciado fará experiência de seus dons, designando-lhe também um tutor eclesiástico sob cuja direção trabalhará.

§ 1º O licenciado não poderá ausentar-se do seu campo sem licença do seu tutor.

§ 2º O relatório das atividades do licenciado poderá ser apresentado ao Presbitério pelo seu tutor ou pelo próprio candidato à ordenação, mediante proposta do tutor e assentimento do concílio.

§ 3º O período de experiência do licenciado não deve ser menos de um ano, nem mais de três, salvo casos especiais, a juízo do Presbitério.

A alegação comum é a de que os "casos especiais" do parágrafo 3º refere-se a aplicar ou não a licenciatura. Todavia, observe que este parágrafo está falando de prazos. Os casos especiais podem, a juízo do Presbitério, cumprir licenciaturas de menos de um ano ou mais de três. A expressão "casos especiais" refere-se aos prazos, não ao instituto de licenciatura. Esta deve ser cumprida. 

Isso é perceptível na Constituição por dois motivos:

1) O fluxo normal do texto constitucional 

- O Art. 115 trata dos documentos que o chamado ao Ministério deve apresentar ao Presbitério.
- O Art. 116 trata do exame que será feito se os documentos estiverem em ordem.
- O Art. 117 trata da possibilidade de o Presbitério interromper o processo.
- O Art. 118 define que ninguém pode entrar na licenciatura sem ter passado por um dos Seminários oficiais da IPB.
- O Art. 119 trata dos exames que o candidato deverá fazer no Presbitério, logo após terminar seus estudos.
- O Art. 120 diz que o agora "candidato à licenciatura" (note, não diz candidato à ordenação) deve apresentar ao Presbitério alguns trabalhos: exegese, tese e sermão.
- O Art. 121 trata de dois exames que o candidato à licenciatura deve fazer.
- O Art. 122 fala da possibilidade de escolha das provas para a licenciatura.
- O Art. 123 define que, julgadas suficientes todas estas provas, o candidato deve ser licenciado.
- O Art. 124 trata do lugar e prazo em que o licenciado fará a experiência dos seus dons, bem como, da designação de um tutor para acompanhar a sua experiência.
- O Art. 125 fala da possibilidade de transferência de licenciatura a outro Presbitério.
- O Art. 126 trata da possibilidade de o Presbitério interromper o processo.
- O Art. 127 define que, sendo aprovado na experiência, o licenciado agora partirá para o processo de ordenação.
- O Art. 128 diz quais são as provas para ordenação: exame e sermão.
- O Art. 129 trata do aspecto privativo destas provas.
- O Art. 130 define que, julgadas suficientes todas estas provas, o candidato deve ser ordenado.
- O Art. 131 trata da situação em que o licenciado ainda não está pronto para ser ordenado e sobre os prazos.
- O Art. 132, finalmente, define que o recém-ordenado deve subscrever um termo de compromisso em seu Presbitério.

Observe que em nenhum momento há a opção para escolher-se entre Licenciatura ou Ordenação. Os dois institutos estão previstos. Um vem na sequência do outro.


2) Os diferentes exames para Licenciatura e Ordenação


O Art. 120 estabelece os 3 exames para Licenciatura, a saber:
 
a) uma exegese de um passo das Escrituras Sagradas, no texto original em que deverá revelar capacidade para a crítica, método de exposição, lógica nas conclusões e clareza no salientar a força e expressão da passagem bíblica;
b) uma tese de doutrina evangélica da Confissão de Fé;
c) um sermão proferido em público perante o concílio,323 no qual o candidato deverá revelar sã doutrina, boa forma literária, retórica, didática e sobretudo, espiritualidade e piedade.

O Art. 128 estabelece os 2 exames para Ordenação, a saber:

a) exame da experiência religiosa do ordenando, mormente depois de licenciado; das doutrinas e práticas mais correntes no momento; história eclesiástica, movimento missionário, sacramentos e problemas da igreja;
b) sermão em público perante o Presbitério.

Observe que são exames diferentes porque são complementares. O candidato ao Sagrado Ministério deve passar pelos 5 exames. Se a Licenciatura fosse opcional, o candidato que fosse ordenado direto, sem licenciatura, deveria requerer a realização dos 2 últimos exames somente.

O Presbitério pode enviar candidato a um Seminário que não é da IPB?

Não. Pelas nossas leis, presbitérios não podem enviar candidatos a seminários de fora da IPB. O artigo 118 diz: "Ninguém poderá apresentar-se para licenciatura sem que tenha completado o estudo das matérias dos cursos regulares de qualquer dos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil." Observe: Ninguém pode se apresentar sem ter completado as matérias dos cursos regulares de qualquer dos seminários da IPB. Este artigo fecha as portas para alguém fazer outro seminário, que não um dos 8 seminários da IPB.

Mas, e o parágrafo 1º? Ele não permite que um presbitério encaminhe aluno para seminário não presbiteriano? Não permite. Ele diz: "§ 1º. Em casos excepcionais, poderá ser aceito para licenciatura candidato que tenha feito curso em outro seminário idôneo ou que tenha feito um curso teológico de conformidade com o programa que lhe tenha sido traçado pelo Presbitério."

O artigo não fala que, em casos excepcionais poderá ser enviado para outro seminário. Mas fala daquele que está no final do processo apresentando-se para licenciatura e já fez um curso em outro seminário. Ele já está no final do processo, com curso pronto. O texto não fala "Ninguém poderá apresentar-se para a candidatura" (início do processo, fase de envio) mas "apresentar-se para licenciatura (final do processo). Os legisladores vislumbraram a situação de alguém que veio de outra denominação com um curso concluído e agora quer ser ordenado na IPB.

Neste caso, de acordo com as últimas resoluções do Supremo Concílio, o presbitério deve juntar toda a documentação do seminário deste candidato e enviá-la à JET para que ela averigue a idoneidade do Seminário. Mas, o envio do candidato, no início do processo, deve ser a um seminário da IPB.

Note que o caput do Artigo 118 fala da regra: ninguém pode se apresentar sem curso de seminário da IPB. Ele abrange o envio do candidato. Já o parágrafo 1º não trata do envio, mas da excepcionalidade de se receber alguém com curso pronto, vindo de outra denominação. E isso não pode anular a regra estabelecida no caput.

Na última reunião do SC, em 2010, foi reafirmada a resolução da CE-2008, justamente com a interpretação dada acima:

“... 3. Responder que a competência para aferir a idoneidade dos seminários é da JET, segundo decisões SC-94-024 - Doc. CCXXVIII; CE-SC/IPB-2000-Doc.CV; 4. Reafirmar a resolução SC-70-097- Recomendar a todos os presbitérios da IPB que encaminhem os seus candidatos ao Sagrado Ministério aos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil". (Doc. CXLIII)

O FAP - Fundo de Assistência Pastoral - é constitucional?

Sim, é constitucional. Foi criado no Supremo Concílio de 1990 e vem sendo regulamentado no decorrer dos anos por algumas decisões conciliares. Veja abaixo o histórico de decisões:

1. No Supremo Concílio de 1990 o FAP foi aprovado: SC-90-133 - Fundo de Assistência Pastoral - Quanto aos docs. 7 e 38, referentes a jubilação de ministros e assistência às viúvas de pastores e criação do Fundo de Emergência Pastoral, do Sínodo Meridional e Presbitério Vale do Aço respectivamente, o SC resolve: 1) Reafirmar a decisão da CE-85-022[1] que trata do assunto em pauta. 2) Determinar aos Presbitérios que cumpram a recomendação.”

2. No Supremo Concílio de 1994 houve reconhecimento do FAP criando-se Comissão Especial apenas para regulamentação: SC-94-101 - Doc. CXXIII - Quanto aos Doc. 89 e Doc. 120, procedentes dos Presbitérios de Casa Verde e da Presidência do SC/IPB, o Supremo Concílio da IPB, reunido em sua XXXIII reunião ordinária resolve: 1) Criar Comissão Especial para no prazo de 180 dias: a) Regulamentar a resolução da CE-SC/IPB-85-022, criando regulamento para o Fundo de Assistência Pastoral. b) Publicar no órgão oficial da IPB o respectivo regulamento...”

3. A CE/SC de 1995 recebeu o trabalho da Comissão Especial com proposta de regulamentação e decidiu nomear nova comissão para a continuação do trabalho de regulamentação: CE-95-120 - Doc. LXXXVI - Quanto ao Doc. 51 - Plano Previdenciário para pastores - aprovado em seus termos: “A CE-SC/IPB: 1) Considerando a amplitude, a necessidade e pertinência da matéria. 2) Considerando o trabalho apresentado pela Comissão nomeada pelo SC/IPB. 3) Considerando que o momento exige cautela e reflexão, e para não se precipitarem decisões sem que primeiro se conheça a lei previdenciária em tramitação no Congresso Nacional, resolve: a) Receber o material elaborado pela Comissão nomeada pelo SC-94. b) Nomear Comissão permanente para continuar o trabalho dentro da perspectiva de complementação de aposentadoria pastoral, composta dos irmãos: titulares: Pb. Renato Piragibe, Rev. Noé de Paulo Ramos, Pb. Orlando Pereira Braga, Rev. Honório Theodoro Neto, Pb. Hermes Peyneau. Suplentes: Pb. Custódio Pereira e Rev. Arival Dias Casimiro...”

4. O relatório da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira quanto ao exame de contas do Seminário Presbiteriano Brasil Central aprovado pela CE de 2014, Doc. CXVII, apresentou o seguinte destaque: “... 2.3 O FAP encontra-se, regularmente em dia, pagando, mensalmente, aos professores pastores em tempo integral...”

5. O relatório da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira quanto ao exame de contas do Seminário Presbiteriano Rev. Denoel Nicodemus Eller aprovado pela CE de 2014, Doc. CXXV, apresentou o seguinte destaque: “2.2.2 Os professores possuem benefícios como: refeições mediante reembolso de 50% e FAP.”

6. O Supremo Concílio, na reunião extraordinária de 2014, respondeu consulta do Sínodo Rio Doce orientando o Sínodo a abrir conta poupança para receber os depósitos do FAP: SC-E/IPB-2014 - DOC.LXXI - Quanto ao documento 093 - Oriundo do(a): Sínodo Rio Doce - Ementa: Proposta de criação de conta do Fundo de Assistência Pastoral (FAP). Considerando: 1) Que a motivação principal da proposta reside na dificuldade prática e nos embaraços jurídicos e fiscais decorrentes da obrigação de se abrir uma conta poupança conjunta com o obreiro beneficiado pelo FAP; 2) Que a criação de uma conta única nacional se mostra uma medida de maior complexidade e de grande abrangência, ultrapassando o problema apontado como motivação da proposta; 3) Que o problema pode ser resolvido pela medida simples de se abrir uma conta poupança em nome da Igreja local ou da fonte pagadora, a quem caberá a guarda de tais quantias nos termos já determinados pelo SC/IPB; O SC-E/IPB 2014 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Rejeitar a proposta apresentada.”

7. O Supremo Concílio, na reunião extraordinária de 2014, em matéria que tratava de recolhimento de INSS, reafirmou a instrução de pagamento do FAP em conta a ser definida pela igreja e o pastor: SC-E/IPB-2014 - DOC.LXXVII - Quanto aos documentos 067, 088, 190 - Oriundos do(a): Sínodo Campinas; Sínodo Belo Horizonte; Sínodo Baurú (...) O SC/IPB 2014 Resolve: 1. Tomar conhecimento. 2. Determinar que os concílios acompanhem o devido recolhimento de INSS dos seus Pastores, de forma que o mesmo não fique desprotegido em caso de necessidade, seja por motivo de saúde, pensão ou aposentadoria. 3. Mesmo que a legislação vigente permita que o contribuinte individual declare o valor que deseja contribuir, observando o piso e teto estabelecido pelo INSS, determinar que os Pastores façam o recolhimento para o INSS efetivamente sobre as côngruas que percebem mensalmente. 4. Reafirmar a resolução do SC/IPB 2002 sobre o depósito do FAP, em conta específica de investimento a ser definida em comum acordo entre a igreja e o pastor. 5. Determinar que as Igrejas observem diligentemente a legislação fiscal, especialmente no que diz respeito ao recolhimento de imposto de renda e de INSS. 6. Alertar as igrejas que a incidência de imposto de renda e encargos sociais se estende ao pagamento de todas as verbas “in natura“ concedidas ao Pastor, e não somente as côngruas. 7. Reafirmar que as igrejas deverão contribuir com 50% do valor do INSS a ser recolhido pelos pastores. 8. Revogar as disposições em contrário.”

8. A CE de 2018, respondendo a um recurso administrativo, declarou que o FAP é parte acessória às côngruas: CE-SC/IPB-2018 - DOC.LX - Quanto ao documento 141 - Oriundo do(a): Junta Patrimonial, Econômica e Financeira - JPEF - Ementa: Correspondência do Advogado da IPB encaminhando parecer sobre o Recurso Administrativo interposto pelo Presbitério da Paraíba ao ex pastor Vanderlan Ferreira Guimarães. Considerando: 1) Que o parecer apresentado pelo advogado da IPB versa sobre o Recurso Administrativo interposto pelo Presbitério da Paraíba - PPRB em face da decisão do Sínodo da Paraíba - SPB, que acolheu a pretensão do Sr. Vaderlan Ferreira Guimarães; 2) Que a análise acurada dos documentos acostados revelou a tempestividade do Recurso; 3) Que o valor das côngruas é de livre estipulação entre o presbitério e o obreiro, porquanto a Resolução CE-SC-IPB/2007 - Doc. CXXVII faculta aos presbitérios a decisão final do valor da côngrua, de acordo com a realidade econômico-financeira da sua Região. 4) Que, legalmente, a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária cabe ao próprio ministro, na condição de contribuinte obrigatório individual; 5) Que, sendo indevidas as diferenças relativas às côngruas, resulta prejudicado o pedido relativo ao FAP, que é parte acessória. A CE-SC/IPB - 2018 Resolve: 1. Conhecer do Recurso ante a tempestividade; 2. No mérito, indeferir a pretensão recursal; 3. Comunicar a decisão às partes envolvidas, bem como ao órgão julgador, isto é, Sínodo da Paraíba – SPB.”

9. A Junta Patrimonial Econômica e Financeira orienta os Seminários a pagarem o FAP, pois, em sua reunião de 05 de março de 2016, quanto ao Relatório sobre Pagamento de FAP para Diretor e Capelão de Seminário – JURET Norte/Nordeste, tomou a seguinte resolução: Doc. 37 – Relatório sobre Pagamento de FAP para Diretor e Capelão de Seminário. A JPEF resolve: a. Aprovar o parecer como segue: 1. Entendemos que o valor do FAP é devido ao Diretor, Capelão ou Professor, desde que sejam pastores e tenham Dedicação Exclusiva ao Seminário, 2. Nossa compreensão é que este valor deve ser recolhido pelo Seminário com recursos próprios, e 3. Que valores anteriormente deixados de recolher possam ser pagos, em acordo com o beneficiário, desde que sejam pagos com recursos próprios. b. Resolve oficiar a JURET-Norte/Nordeste.”

10. Todos os Seminários da IPB têm pago seus diretores e capelães com o FAP, há anos.

11. Os relatórios anuais de visitas da JPEF aos Seminários da IPB citam o FAP como instituto aprovado. Senão, vejamos:

a)   Relatório do exame de contas do Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Denoel Nicodemus Eller aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “(iii) Fundo de Assistência Pastoral – FAP e Gratificação do Dia do Pastor: para os professores horistas não há pagamento do FAP e nem da gratificação do dia do Pastor. Para os Professores em tempo integral, há os devidos pagamentos.”

b)   Relatório do exame de contas do Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Ashbel Green Simonton aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “São acrescidos às côngruas, FAP para diretor e capelão que é depositado direto em conta poupança com desconto do IR, e recebem 50% do valor do INSS, e plano de saúde Unimed. OBS: Questão do FAP: Os mesmos recebem pois não recebem do presbitério.”

c)   Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano de Brasília aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “Não há pagamento de qualquer benefício (Plano Médico, Seguro, Previdência Privada e FAP) aos professores.”

d)   Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano do Sul aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “Fundo de Apoio Pastoral – FAP. O FAP foi incorporado às côngruas do Diretor e do Capelão no mês de Setembro de 2005.”

e)   Relatório do exame de contas do Seminário Teológico do Nordeste aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “Fundo de Assistência Pastoral – FAP: Não há recolhimento do mesmo aos professores. Para o diretor e o capelão, vem sendo recolhido o FAP desde janeiro de 2015, de forma regular. O pagamento é feito juntamente com a Côngrua Pastoral e recolhido o IR sobre o mesmo para não caracterizar salário indireto.”

f)     Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano Brasil Central – Extensão Rondônia aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: É recolhido FAP apenas do coordenador da Extensão e do Capelão em função de ambos trabalharem em tempo integral.”

g)   Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano do Norte aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: Não há pagamento de qualquer benefício aos professores como: Plano de Saúde, Seguro de Vida, Previdência Privada e FAP. Apenas o Diretor e o Capelão tem FAP. Ressalte-se que a determinação do SC-IPB quanto ao FAP é somente aplicada aos professores/pastores de tempo integral, conforme resolução CE-1995 – Doc. CXX, e que em 2015 começou a ser aplicada ao diretor e capelão.”

h)   Relatório do exame de contas do Seminário Presbiteriano Brasil Central aprovado pela JPEF e enviado à CE/SC-2020: “Fundo de Apoio Pastoral – FAP. Conforme informações do Rev. Saulo, a aproximadamente 10 (dez) anos, por determinação da JURET, o FAP passou a ser pago e administrado da seguinte forma: - Para os professores com tempo integral, que são 4 (quatro) casos, incluídos o Diretor e o Capelão, o valor do FAP é destacado no recibo de côngruas separadamente, do valor das CÔNGRUAS. - Para os professores horistas, que são no número de 17 (dezessete), o FAP é embutido/incorporado no valor das CÕNGRUAS, não ficando transparente no recibo. Essa determinação vale para todos os pastores/professores não sendo pago aos celetistas, haja vista o FGTS.”

12. O FAP é tão reconhecido pela IPB que consta no “Relatório do Conselho ou Mesa Administrativa” documento produzido pela Comissão de Sistemas e Métodos da IPB e que, a cada ano, é entregue pelos Conselhos das Igrejas aos seus Presbitérios.

É por estas razões que a grande maioria de Igrejas Presbiterianas em todo o Brasil recolhem, há anos, o FAP dos seus pastores.



[1] CE-85-022 - Presbitério Sudoeste de Goiás - Pensão de Viúvas de pastores - Doc. LX - Quanto ao Doc. 41 - Do Presbitério Sudoeste de Goiás, referente à pensão de viúvas de pastores. A Comissão Executiva do Supremo Concílio resolve: 1) Reafirmar a decisão do Supremo Concílio sobre Sustento Pastoral e inclusive contribuições para o INPS. 2) Recomendar às igrejas que depositem 8% (oito por cento) dos honorários pastorais como poupança em conta vinculada.

Como funciona a eleição de Pastor?

Como funciona a eleição de Pastor? Veja abaixo algumas diretrizes.

Período mínimo: Art. 34 – alínea “a”: O Pastor-efetivo será eleito por uma ou mais igrejas, pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser reeleito, competindo ao Presbitério julgar das eleições e dar posse ao eleito.

A Constituição determina o prazo máximo, cinco anos, mas não o mínimo. Então, pode ser 1, 2, 3, 4 ou 5 anos.

Procedimento e base constitucional para a eleição: Art. 83, alínea “e” - São funções privativas do Conselho:
encaminhar a escolha e eleição de Pastores.

Logo é o Conselho quem determina o processo de eleição, é ele quem diz quantos pastores vão concorrer, quais os critérios para as indicações, prazos e demais procedimentos.

Determinado o processo, vem o
Art. 110: Cabe à assembleia da igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger Pastor efetivo, Presbíteros e Diáconos.

Depois da eleição, entra o
Art. 88, alínea “h”: Funções privativas do Presbitério: julgar da legalidade e conveniência das eleições de Pastores, promovendo a respectiva instalação.

Sintetizando. O Conselho da igreja determina o processo, a Assembleia vota, o Presbitério examina o processo e, se estiver tudo correto, instala o ministro.

Qual o número mínimo de votos para um oficial ser eleito?

O número de votos para que alguém seja eleito depende do número de votantes.

De acordo com nosso modelo de estatuto, a assembleia que elege presbíteros e diáconos é a assembleia extraordinária, artigo 19 do Modelo de Estatuto - Igreja Local.

O quórum para funcionamento, isto é, o número mínimo de membros para que a assembleia funcione, é determinado no artigo 19, parágrafo 1º: "A reunião extraordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência de, pelo menos, sete dias e só poderá funcionar, em primeira convocação, com a presença mínima de membros em número correspondente a 1/3 (um terço) dos arrolados na sede; em segunda convocação, a reunião extraordinária da Assembleia Geral será realizada com qualquer número, no prazo mínimo de sete dias."

O quórum é de um terço dos residentes na sede, isto é, um terço dos que frequentam a igreja sede, excluindo-se as congregações. Dentro deste número de presentes, é eleito aquele que alcançar a maioria dos votos, isto é, mais de 50% dos votos. Veja abaixo:

"Art. 21. As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária serão tomadas por maioria que represente mais de cinquenta por cento dos votos dos membros comungantes presentes à reunião.

§ 1º Poderá haver mais de um escrutínio para se alcançar a maioria necessária à deliberação.

§ 2º Tratando-se de eleição de Pastor, Presbítero e Diácono, cujo número de candidatos seja superior ao de vagas e não se alcançando a maioria no segundo escrutínio, a Assembleia poderá concluir a eleição, limitando os novos escrutínios aos mais votados."

Diácono pode fazer parte do Conselho?

Um Diácono não pode fazer parte do conselho da Igreja, pois o Conselho é formado apenas por Presbíteros, entendido que o Pastor também é um presbítero, docente.

Mas, há um artigo em nossa Constituição que diz o seguinte:

Art. 8º, parág. 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.

Quer dizer, numa reunião de Conselho há questões administrativas. Por exemplo: Construção, reformas do patrimônio, questões contábeis, financeiras... tudo isso diz respeito à administração civil e os Diáconos podem, se o Conselho precisar deles, convidá-los para ajudarem nestes assuntos.

Porém, o Conselho também trata de assuntos ligados ao pastorado da igreja, sobre questões envolvendo o comportamento dos membros, necessidades espirituais, etc. Desta parte, só os Presbíteros, que são os pastores da igreja, aqueles que devem cuidar das ovelhas, é que podem participar.

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