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July 2, 2021

Pode um Presbitério ordenar um candidato sem licenciá-lo antes?

De acordo com a Constituição da IPB um Presbitério não pode ordenar um candidato sem, primeiro, licenciá-lo. Grande parte da confusão se dá por conta dos prazos estabelecidos no parágrafo 3º do Art. 124 da CI/IPB. Vejamos:

Art. 124. O Presbitério, após a licenciatura, determinará o lugar e o prazo em que o licenciado fará experiência de seus dons, designando-lhe também um tutor eclesiástico sob cuja direção trabalhará.

§ 1º O licenciado não poderá ausentar-se do seu campo sem licença do seu tutor.

§ 2º O relatório das atividades do licenciado poderá ser apresentado ao Presbitério pelo seu tutor ou pelo próprio candidato à ordenação, mediante proposta do tutor e assentimento do concílio.

§ 3º O período de experiência do licenciado não deve ser menos de um ano, nem mais de três, salvo casos especiais, a juízo do Presbitério.

A alegação comum é a de que os "casos especiais" do parágrafo 3º refere-se a aplicar ou não a licenciatura. Todavia, observe que este parágrafo está falando de prazos. Os casos especiais podem, a juízo do Presbitério, cumprir licenciaturas de menos de um ano ou mais de três. A expressão "casos especiais" refere-se aos prazos, não ao instituto de licenciatura. Esta deve ser cumprida. 

Isso é perceptível na Constituição por dois motivos:

1) O fluxo normal do texto constitucional 

- O Art. 115 trata dos documentos que o chamado ao Ministério deve apresentar ao Presbitério.
- O Art. 116 trata do exame que será feito se os documentos estiverem em ordem.
- O Art. 117 trata da possibilidade de o Presbitério interromper o processo.
- O Art. 118 define que ninguém pode entrar na licenciatura sem ter passado por um dos Seminários oficiais da IPB.
- O Art. 119 trata dos exames que o candidato deverá fazer no Presbitério, logo após terminar seus estudos.
- O Art. 120 diz que o agora "candidato à licenciatura" (note, não diz candidato à ordenação) deve apresentar ao Presbitério alguns trabalhos: exegese, tese e sermão.
- O Art. 121 trata de dois exames que o candidato à licenciatura deve fazer.
- O Art. 122 fala da possibilidade de escolha das provas para a licenciatura.
- O Art. 123 define que, julgadas suficientes todas estas provas, o candidato deve ser licenciado.
- O Art. 124 trata do lugar e prazo em que o licenciado fará a experiência dos seus dons, bem como, da designação de um tutor para acompanhar a sua experiência.
- O Art. 125 fala da possibilidade de transferência de licenciatura a outro Presbitério.
- O Art. 126 trata da possibilidade de o Presbitério interromper o processo.
- O Art. 127 define que, sendo aprovado na experiência, o licenciado agora partirá para o processo de ordenação.
- O Art. 128 diz quais são as provas para ordenação: exame e sermão.
- O Art. 129 trata do aspecto privativo destas provas.
- O Art. 130 define que, julgadas suficientes todas estas provas, o candidato deve ser ordenado.
- O Art. 131 trata da situação em que o licenciado ainda não está pronto para ser ordenado e sobre os prazos.
- O Art. 132, finalmente, define que o recém-ordenado deve subscrever um termo de compromisso em seu Presbitério.

Observe que em nenhum momento há a opção para escolher-se entre Licenciatura ou Ordenação. Os dois institutos estão previstos. Um vem na sequência do outro.


2) Os diferentes exames para Licenciatura e Ordenação


O Art. 120 estabelece os 3 exames para Licenciatura, a saber:
 
a) uma exegese de um passo das Escrituras Sagradas, no texto original em que deverá revelar capacidade para a crítica, método de exposição, lógica nas conclusões e clareza no salientar a força e expressão da passagem bíblica;
b) uma tese de doutrina evangélica da Confissão de Fé;
c) um sermão proferido em público perante o concílio,323 no qual o candidato deverá revelar sã doutrina, boa forma literária, retórica, didática e sobretudo, espiritualidade e piedade.

O Art. 128 estabelece os 2 exames para Ordenação, a saber:

a) exame da experiência religiosa do ordenando, mormente depois de licenciado; das doutrinas e práticas mais correntes no momento; história eclesiástica, movimento missionário, sacramentos e problemas da igreja;
b) sermão em público perante o Presbitério.

Observe que são exames diferentes porque são complementares. O candidato ao Sagrado Ministério deve passar pelos 5 exames. Se a Licenciatura fosse opcional, o candidato que fosse ordenado direto, sem licenciatura, deveria requerer a realização dos 2 últimos exames somente.

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